ARTIGO 2.º
(Âmbito de aplicação)
O Subsídio aos Combustíveis para a produção agricola e pesqueira aplica-se às actividades agro-pastoris e piscatórias, elegíveis nos teimos do aitigo 3.º deste Decreto Presidencial, que dependem da utilização de máquinas e equipamentos, com dispêndio de combustíveis, no território nacional.
l.
O subsídio corresponde ao valor atribuído pelo Estado, através do Tesouro Nacional, ao Fundo de Desenvolvimento Agiicola e ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento da Indúsbia Pesqueira e da Aquicultura, nos tennos do artigo 2 do presente Diploma, à beneficiarem de auxílio público para o custeio das despesas com combustíveis para a produção agiicola e piscatória.
2.
A atribuição deste subsídio implica o pagamento efectivo das despesas com combustíveis e a utilização restrita do referido combustível pelo beneficiário no processo de produção.
ARTIGO 4.º
(Beneficiários)
Podem beneficiar do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira os sttjeitos passivos de imposto industrial que exerçam, a título principal, uma actividade de exploração agirícola e piscatória, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejain inscritos no registo geral de contribuintes e apresentein candidatura para o apoio à produção;
b) Sejam prestadores de se1viços que trabalhem nas explorações de terceiros utilizando máquinas dos beneficiários, ou próprias;
c) Tenham o seu lucro tributável, detenninado por métodos directos, ou indirectos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva fonnalizada.
l.
Para efeitos do presente Diploma, consideram-se despesas com combustíveis as relativas à aquisição de gasóleo e gasolina utilizados ein máquinas, tais como tractores agricolas, combinadas, ou colhedoras, debulhadoras, moto- cultivadores, gmpos moto-bombas, moto-serras, motores de accionamei1to de máquinas agricolas e geradores, cuja ftmção seja estritamente ligada à produção agrícola e embarcações e equipamento de apoio às pescas.
2.
Para efeitos do numero anterior, o gasóleo e a gasolina devem ser adquitidos ao preço final real tabelado nos diferentes postos de venda de combustível, legalmei1te autorizados.
ARTIGO 6.º
(Operncionalização do subsídio)
As normas e procedimentos complementares sobre a operacionalização do Subsídio aos Combustíveis são determinados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Florestas e das Pescas e do Mar.
ARTIGO 7.º
(Dú vidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da inteipretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 8.º
(Entrada em vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019. Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.