Law and Climate Change Toolkit

Art 1o

 Art. 1o
 Esta Lei fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas pelo Poder Público e em áreas degradadas em posse de agricultores familiares assentados, de quilombolas e de indígenas.

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Art 2o

 Art. 2o
 O Governo Federal incentivará e fomentará, dentro dos programas e políticas públicas ambientais já existentes, ações de recuperação florestal e implantação de sistemas agroflorestais em áreas de assentamento rural desapropriadas pelo Poder Público ou em áreas degradadas que estejam em posse de agricultores familiares assentados, em especial, de comunidades quilombolas e indígenas. Parágrafo único. Nas áreas citadas no art. 1o, as ações de reflorestamento deverão representar alternativa econômica e de segurança alimentar e energética para o público beneficiado.

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Agroforestry
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Art 3o

 Art. 3o
 O incentivo e o fomento de que trata esta Lei deverão buscar alternativas econômicas aos agricultores familiares, em especiParágrafo único. Nas áreas citadas no art. 1o, as ações de reflorestamento deverão representar alternativa econômica e de segurança alimentar e energética para o público beneficiado., às famílias beneficiárias de programas de assentamento rural, pequenos produtores rurais, quilombolas e indígenas.

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Art 4o

 Art. 4o
 As ações de recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais poderão ser financiadas com recursos de fundos nacionais como o de Mudança do Clima, o da Amazônia, o do Meio Ambiente e o de Desenvolvimento Florestal, além de outras fontes provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais, de acordos decorrentes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, de doações e, ainda, de verbas do orçamento da União ou privadas.

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Art 5o

 Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Antônio Andrade Izabella Mônica Vieira Teixeira Gilberto José Spier Vargas Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2013

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